O prazo de inelegibilidade de três anos, por abuso de poder econômico ou político, é contado a partir da data da eleição em que se verificou. (Art. 22, XIV, da LC 64, de 18.05.90)
Referências:
- Acórdão nº 392, de 15.06.99
- Acórdão nº 1.123C, de 31.08.98
- Acórdão nº 12.686, de 23.09.97
- Acórdão nº 12.882, de 02.09.96
- Acórdão nº 13.522, de 30.09.96
Ministro NÉRI DA SILVEIRA, presidente - Ministro COSTA PORTO, relator - Ministro MAURÍCIO CORRÊA - Ministro NELSON JOBIM - Ministro WALDEMAR ZVEITER - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro FERNANDO NEVES e o Dr. GERALDO BRINDEIRO, procurador-geral eleitoral.
DJ de 21/08/00.
Precisa estar logado para fazer comentários.